Legislação

Decreto 9.371, de 11/05/2018

Art.
Art. 1º

- O Decreto 6.231, de 11/10/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.231, de 11/10/2007, art. 2º (institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM)
[Art. 2º - O PPCAAM será coordenado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos.] (NR)
[Art. 3º - O PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com o disposto na Lei 8.069, de 13/07/1990, crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, quando esgotados os meios convencionais, por meio da prevenção ou da repressão da ameaça.
§ 1º - As ações do PPCAAM poderão ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo.
§ 2º - A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, aos ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.
§ 3º - Não haverá necessidade do esgotamento dos meios convencionais referidos no caput na hipótese de patente ineficácia do emprego desses meios na prevenção ou na repressão da ameaça.
§ 4º - Na hipótese da proteção estendida a que se refere o § 2º a familiares que sejam servidores públicos ou militares, fica assegurada, nos termos previstos no inciso VI do caput do art. 7º da Lei 9.807, de 13/07/1999, a suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos ou vantagens.] (NR)
[Art. 4º - O PPCAAM será executado, prioritariamente, por meio de acordos de cooperação firmados entre a União, os Estados e o Distrito Federal.
§ 1º - Para a execução do PPCAAM, poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes, termos de fomento ou termos de colaboração ou outras formas de descentralização de recursos legalmente constituídas, entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os órgãos da administração pública federal e as entidades e as instituições públicas ou privadas, sob a supervisão da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos.
§ 2º - As despesas decorrentes da implementação das ações do PPCAAM correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.] (NR)
[Art. 5º - Para firmar o acordo de cooperação previsto no caput do art. 4º, o Estado ou o Distrito Federal deverá constituir conselho gestor responsável por implementar, acompanhar, avaliar e zelar pela qualidade da execução do PPCAAM, que terá as suas reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado ou do Distrito Federal executora do PPCAAM.
§ 1º - Poderão compor o conselho gestor, entre outros, representantes da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos órgãos de segurança pública, dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Estaduais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares e de entidades de promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente.
[...]
§ 5º - Representantes das Secretarias de Educação, de Saúde, de Assistência Social ou outras que executem políticas públicas relevantes para a inserção social do protegido poderão ser convidados a participar das reuniões do conselho gestor.] (NR)
[Art. 5º-A - Os órgãos e as entidades públicos e as organizações da sociedade civil responsáveis pela execução do PPCAAM deverão, além das ações inerentes ao Programa:
I - prestar contas dos recursos federais recebidos para execução do PPCAAM, nos termos estabelecidos pela legislação;
II - elaborar e manter plano próprio de proteção às crianças e aos adolescentes ameaçados, com objetivos, metas, estratégias, programas e ações para proceder à sua execução;
III - realizar o processo seletivo e a qualificação da equipe técnica; e
IV - enviar informações, regularmente ou sempre que solicitado, à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e aos órgãos de controle, a respeito da execução dos programas e das ações de proteção às crianças e aos adolescentes sob a sua responsabilidade, mantido o sigilo inerente à proteção.] (NR)
[Art. 7º - O PPCAAM compreende as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício do protegido e da sua família, quando necessário:
I - transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção, com a transferência da execução de medida socioeducativa em meio aberto para novo local de residência do adolescente, se necessário;
[...]
III - apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira, conforme a construção do Plano Individual de Acompanhamento - PIA;
IV - apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o seu comparecimento, garantida a segurança no deslocamento;
V - preservação da identidade e da imagem do protegido e manutenção do sigilo dos seus dados e de informações que, na forma da lei, comprometam a sua segurança e a sua integridade física, mental e psicológica;
VI - garantia de acesso seguro a políticas públicas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho, transporte, habitação, esporte, lazer, cultura e segurança, na forma da legislação; e
VII - manutenção no serviço de acolhimento institucional existente e disponível, nos termos do § 1º do art. 101 da Lei 8.069/1990.
[...]
§ 3º - Em casos excepcionais e consideradas as características e a gravidade da ameaça, os profissionais do órgão ou da entidade pública executora poderão requerer à autoridade judicial competente a alteração do nome completo da criança ou do adolescente protegido e de familiares, se necessário.
§ 4º - Entende-se por PIA o instrumento construído pelo protegido e por seus familiares, em conjunto com o profissional da equipe técnica do PPCAAM, que estabelece metas de curto e médio prazo para diversas áreas da vida do protegido e visa à consolidação da inserção social e à construção de projeto de vida fora do âmbito da proteção.
§ 5º - Quando a criança ou o adolescente estiver protegido em unidade de acolhimento institucional, a responsabilidade pela construção conjunta do PIA e pelas medidas referidas no inciso III do caput será conjunta do profissional da equipe técnica do PPCAAM e do profissional da instituição.] (NR)
[Art. 8º - [...]
[...]
II - o Ministério Público;
III - a autoridade judicial competente; e
IV - a Defensoria Pública.
§ 1º - As solicitações para a inclusão no PPCAAM serão acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça e comunicadas ao conselho gestor.
§ 2º - A equipe técnica do PPCAAM alimentará o módulo do Sistema de Informações para a Infância e a Adolescência do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - Sipia/PPCAAM ou equivalente estabelecido pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos com informações sobre os casos de proteção sob a sua responsabilidade.] (NR)
[Art. 9º - A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos, ao identificar situações de ameaça em Estado que não tenha o PPCAAM implementado, ou cuja implementação não garanta o direito à vida da criança ou do adolescente, poderá determinar a transferência do ameaçado para outro ente federativo que proporcione a garantia.] (NR)
[Art. 13-A - As medidas e as providências relacionadas com o PPCAAM serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos profissionais envolvidos.] (NR)
[Art. 14 - [...]
[...]
II - por relatório devidamente fundamentado elaborado por profissional do órgão ou da entidade pública executora do PPCAAM em consequência de:
[...]
c) descumprimento das regras de proteção;
d) evasão comprovadamente intencional ou retorno ao local de risco pelo adolescente, de forma reiterada, após advertido pelo conselho gestor; e
[...]
§ 1º - O desligamento do protegido será comunicado às instituições notificadas do ingresso.
§ 2º - Na hipótese de desligamento em consequência de óbito, a equipe técnica do PPCAAM desenvolverá plano de acompanhamento e de auxílio financeiro aos familiares inseridos na proteção pelo prazo de três meses.] (NR)
[Art. 15 - Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos disciplinará a execução dos instrumentos referidos no § 1º do art. 4º e os procedimentos necessários à implementação do PPCAAM, observados os dispositivos legais aplicáveis.] (NR)
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