Legislação

Decreto 9.405, de 11/06/2018

Art.

Administrativo. Consumidor. Deficiente físico. Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no art. 122 da Lei 13.146, de 06/07/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 122 da Lei 13.146, de 6/07/2015, e no art. 1º, § 3º, da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, Decreta:

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Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 44 ((Vigência em 03/01/2016). Administrativo. Penal. Civil. Deficiente físico. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência))
Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 1º, § 3º (SuperSimples. Microempresa. Empresa de pequeno porte)
Decreto 5.296, de 02/12/2004 (Administrativo. Deficiente físico. Normas de acessibilidade. Regulamenta a Lei 10.048, de 08/11/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e a Lei 10.098, de 19/12/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida)