Legislação

Decreto 9.405, de 11/06/2018

Art.
Art. 6º

- A microempresa ou a empresa de pequeno porte que opere frota de táxi disponibilizará cinco por cento, com, no mínimo, uma unidade, de seus veículos adaptados ao transporte de pessoa com deficiência.

§ 1º - Ficam isentas do cumprimento do disposto no caput empresas que operem frota de até sete veículos.

§ 2º - A acessibilidade de que trata o caput será implementada à medida que as frotas forem renovadas, de acordo com as normas de renovação vigentes estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 3º - No cálculo do percentual de que trata o caput, serão desconsideradas as frações de unidade.

§ 4º - Enquanto não houver a renovação da frota, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá oferecer, no mínimo, um veículo adaptado para o uso por pessoa com deficiência.

§ 5º - Para cumprimento do disposto no caput, a empresa poderá dispor de frota própria ou subcontratada.

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