Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 11

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção IV - DOS CONCEITOS DE PESQUISA, LAVRA, LAVRA GARIMPEIRA E LICENCIAMENTO (Ir para)

Art. 11

- Considera-se lavra garimpeira o aproveitamento imediato de substância mineral garimpável, compreendido o material inconsolidado, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial, que, por sua natureza, seu limite espacial, sua localização e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa, segundo os critérios estabelecidos pela ANM.

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