Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 29

Capítulo II - DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS (Ir para)

Seção III - DO REGIME DE CONCESSÃO (Ir para)

Subseção I - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA (Ir para)
Art. 29

- Encerrado o prazo a que se refere o art. 26 sem que o titular ou o seu sucessor tenha requerido concessão de lavra, caducará o seu direito e caberá à ANM declarar, por meio de edital, a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento de concessão de lavra. [[Decreto 9.406/2018, art. 26.]]

Parágrafo único - A ANM definirá em Resolução as hipóteses de sucessão para fins do disposto no caput.

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