Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção I - DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO E DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- Compete à União organizar a administração dos recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.

Parágrafo único - A organização a que se refere o caput inclui, entre outros aspectos, a formulação de políticas públicas para a pesquisa, a lavra, o beneficiamento, a comercialização e o uso dos recursos minerais.

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