Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 35

Capítulo II - DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS (Ir para)

Seção III - DO REGIME DE CONCESSÃO (Ir para)

Subseção II - DA CONCESSÃO DE LAVRA (Ir para)
Art. 35

- Na hipótese de conhecimento da jazida obtido durante os trabalhos de lavra justificar mudanças no plano de aproveitamento econômico ou as condições do mercado exigirem modificações na escala de produção, o titular deverá propor à ANM as alterações necessárias, para exame do novo plano, conforme critérios estabelecidos em Resolução da ANM.

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