Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 46

Capítulo II - DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS (Ir para)

Seção VI - DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS REGIMES (Ir para)

Subseção III - DA DISPONIBILIDADE DE ÁREA (Ir para)
Art. 46

- Com vistas a avaliar o potencial de atratividade da área desonerada para leilão eletrônico, a ANM poderá, a seu critério, submetê-la a oferta pública prévia, conforme estabelecido em Resolução da ANM.

§ 1º - A manifestação de interesse pela área ofertada deverá ocorrer de forma eletrônica e será protegida de sigilo, de modo a resguardar a quantidade e a identidade dos interessados.

§ 2º - Encerrado o prazo para manifestação de interesse pela área ofertada:

I - na hipótese de nenhuma manifestação de interesse ter sido apresentada, a área será considerada livre a partir do dia útil subsequente àquele do término do prazo, dispensada a realização do leilão eletrônico;

II - na hipótese de apenas uma manifestação de interesse ter sido apresentada, o interessado será notificado para protocolizar o seu requerimento de título minerário no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação, dispensada a realização do leilão eletrônico; e

III - na hipótese de mais de uma manifestação de interesse ter sido apresentada, a ANM disponibilizará a área nos termos do disposto no art. 45. [[Decreto 9.406/2018, art. 45.]]

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