Legislação
Decreto 9.406, de 12/06/2018
Capítulo III - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção II - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 54-D- As infrações administrativas de que trata o art. 54-C sujeitam o infrator às penalidades previstas no art. 17-C da Lei 12.334/2010, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. [[Lei 12.334/2010, art. 17-C.]]. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - Cabe à autoridade competente observar, na imposição e na gradação da sanção: (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e as suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens; e (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.] (NR) (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;