Legislação

Decreto 9.468, de 13/08/2018

Art. 11
Art. 11

- O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.

Decreto 9.986, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será substituído pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.

§ 2º - A Secretaria-Executiva do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será exercida pela Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União.

Redação anterior: [Art. 11 - O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União.
§ 1º - Em suas ausências e impedimentos, a Presidência do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério Transparência e Controladoria-Geral da União.
§ 2º - A Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total