Legislação

Decreto 9.468, de 13/08/2018

Art. 12
Art. 12

- O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, por meio de seu Presidente, poderá:

I - convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que constarem da pauta assuntos que justifiquem o convite; e

II - instituir comitês e grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto.

§ 1º - O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará:

Decreto 9.986, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - os objetivos do colegiado;

II - a composição, cujo número de membros será de, no máximo, seis; e

III - o prazo para a conclusão dos trabalhos, que não deverá ser superior a um ano.

Redação anterior (original): [§ 1º - O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará os objetivos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.]

§ 2º - A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, nos comitês e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º - Não poderão existir mais do que oito comitês ou grupos de trabalho temáticos operando simultaneamente.

Decreto 9.986, de 26/08/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total