Legislação
Decreto 9.468, de 13/08/2018
- O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, por meio de seu Presidente, poderá:
I - convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que constarem da pauta assuntos que justifiquem o convite; e
II - instituir comitês e grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto.
§ 1º - O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará:
Decreto 9.986, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).I - os objetivos do colegiado;
II - a composição, cujo número de membros será de, no máximo, seis; e
III - o prazo para a conclusão dos trabalhos, que não deverá ser superior a um ano.
Redação anterior (original): [§ 1º - O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará os objetivos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.]
§ 2º - A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, nos comitês e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º - Não poderão existir mais do que oito comitês ou grupos de trabalho temáticos operando simultaneamente.
Decreto 9.986, de 26/08/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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