Legislação
Decreto 9.492, de 05/09/2018
Capítulo II-A - DOS CONSELHOS DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (Ir para)
Art. 24-G- O exercício das atribuições dos membros dos conselhos de usuários de serviços públicos ocorrerá por meio de sistema eletrônico específico integrado à Fala.BR, disponibilizado pela Controladoria-Geral da União.
Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.228, de 05/02/2020, art. 1º): [Art. 24-G - O exercício das atribuições dos membros dos conselhos de usuários de serviços públicos ocorrerá por meio de sistema eletrônico específico integrado ao e-Ouv, a ser disponibilizado pela Controladoria-Geral da União no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único - O sistema de que trata o caput permitirá:
I - a realização de pesquisas de satisfação e de pesquisas de cliente oculto focadas nos usuários, a serem executadas pelos conselheiros;
II - a coleta organizada de dados acerca de sugestões de melhoria na prestação dos serviços avaliados;
III - a coleta organizada de dados acerca da avaliação do atendimento prestado pelas unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal; e
IV - o registro e a manutenção dos cadastros dos conselheiros.]
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