Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art. 109

Título II - DO CONTROLE E DA SEGURANÇA (Ir para)

Capítulo III - DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 109

- As ações de fiscalização não se estendem às Forças Armadas e aos órgãos de segurança pública na hipótese de emprego de PCE para utilização própria.

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