Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art. 111

Título II - DO CONTROLE E DA SEGURANÇA (Ir para)

Capítulo III - DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 111

- Os órgãos e as entidades da administração pública poderão participar de operações de fiscalização de PCE juntamente ao Comando do Exército.

Parágrafo único - O planejamento e a coordenação das operações de fiscalização de que trata o caput são de competência do Comando do Exército.

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