Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art. 25

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Seção III - DA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 25

- A importação de PCE ficará sujeita à autorização prévia do Comando do Exército.

§ 1º - A importação de PCE classificado como Prode ficará sujeita também à autorização prévia do Ministério da Defesa, de acordo com as regras estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Defesa, ressalvado o disposto no § 2º do art. 29.

§ 2º - O Comando do Exército editará normas complementares para regulamentar os procedimentos administrativos para importação de PCE.

§ 3º - As importações de PCE realizadas pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do Comando do Exército.

§ 4º - O PCE classificado como Prode que for fabricado no País por empresa credenciada como empresa de defesa, nos termos do Decreto 7.970, de 28/03/2013, só poderá ser importado se concedida autorização especial de importação pelo Presidente da República.

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Decreto 7.970, de 28/03/2013 (Administrativo. Regulamenta dispositivos da Lei 12.598, de 22/03/2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa)