Legislação
Decreto 9.493, de 05/09/2018
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)
Seção III - DA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 28- É vedada a importação, por meio de remessa postal ou expressa, dos PCE:
I - armas de fogo, seus acessórios e suas peças;
II - munição e seus componentes;
III - explosivos, iniciadores e acessórios; e
IV - agentes de guerra química.
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