Legislação
Decreto 9.493, de 05/09/2018
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)
Seção III - DA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 31- Os PCE importados serão marcados em observância às normas de marcação de PCE editadas pelo Comando do Exército para fins de rastreamento, sem prejuízo das marcações identificadoras do importador, observado o disposto nas demais normas do Comando do Exército e no Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, promulgado pelo Decreto 5.941, de 26/10/2006.
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