Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art.

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Art. 4º

- Compete ao Comando do Exército a elaboração da lista dos PCE e as suas alterações posteriores.

§ 1º - As alterações de que trata o caput referem-se à inclusão, à exclusão ou à mudança de nomenclatura dos PCE.

§ 2º - O Ministério da Defesa poderá solicitar a inclusão ou a exclusão, na lista de que trata o caput, dos Produtos de Defesa - Prode previstos na Lei 12.598, de 21/03/2012.

§ 3º - A inclusão ou a exclusão de que trata o § 2º será condicionada ao enquadramento do produto como PCE, nos termos estabelecidos no art. 2º.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 12.598, de 21/03/2012 (Administrativo. Tributário. Estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa; dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa; altera a Lei 12.249, de 11/06/2010)