Legislação
Decreto 9.493, de 05/09/2018
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)
Art. 5º- A fiscalização de PCE tem por finalidade:
I - contribuir para a segurança da sociedade, por meio do controle das atividades com PCE;
II - cooperar com o Ministério da Defesa nas ações da Estratégia Nacional de Defesa;
III - colaborar com a mobilização industrial de recursos logísticos de defesa;
IV - acompanhar a evolução científico-tecnológica da indústria de defesa;
V - colaborar com a preservação do patrimônio histórico nacional, no que se refere a PCE; e
VI - manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo de competência do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;