Legislação
Decreto 9.493, de 05/09/2018
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)
Seção VIII - DO TIRO DESPORTIVO (Ir para)
Art. 53- Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - atirador desportivo - a pessoa física registrada no Comando do Exército e que pratica habitualmente o tiro como esporte; e
II - habitualidade - a prática frequente do tiro desportivo realizada em local autorizado, em treinamentos ou em competições.
Parágrafo único - Os critérios de habitualidade da prática do tiro desportivo serão estabelecidos em norma editada pelo Comando do Exército.
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