Legislação
Decreto 9.493, de 05/09/2018
Título II - DO CONTROLE E DA SEGURANÇA (Ir para)
Capítulo I - DOS PROCESSOS DE CONTROLE (Ir para)
Art. 59- Os processos de controle de PCE são mecanismos operacionais, automatizados ou não, que têm a finalidade de:
I - verificar a conformidade normativa do PCE em relação ao disposto neste Regulamento;
II - produzir indicadores institucionais;
III - fornecer informações para subsidiar a tomada de decisão; e
IV - permitir a fiscalização efetiva de PCE pelo Comando do Exército.
§ 1º - Os processos de controle compreendem o registro, a autorização para aquisição, a autorização para o tráfego, a autorização para importação e exportação, o desembaraço alfandegário, o rastreamento, o controle da destruição, a avaliação técnica e o destino final.
§ 2º - O destino final de PCE de que trata o § 1º refere-se ao controle do Comando do Exército na fase final do ciclo de vida do produto, após o emprego de PCE nas atividades elencadas neste Regulamento.
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