Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art.

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Art. 7º

- É obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Comando do Exército para o exercício de atividade, própria ou terceirizada, com PCE, a qual estará sujeita ao seu controle e à sua fiscalização.

§ 1º - As atividades com PCE a que se refere o caput são aquelas mencionadas no art. 6º.

§ 2º - As pessoas físicas ficam dispensadas do registro a que se refere o caput quando a atividade com PCE se referir ao uso de armas de pressão ou de fogos de artifício, exceto quando se tratar de aquisição por meio de importação.

§ 3º - O exercício das atividades com PCE fica restrito às condições estabelecidas no registro a que se refere o caput.

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