Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art. 86

Título II - DO CONTROLE E DA SEGURANÇA (Ir para)

Capítulo I - DOS PROCESSOS DE CONTROLE (Ir para)

Seção IV - DO DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO (Ir para)
Art. 86

- A autorização para o desembaraço alfandegário de PCE é o tratamento administrativo que antecede o deferimento da licença de importação, ou de documento equivalente, ou a efetivação do registro de exportação, ou de documento equivalente, e compreende o exame documental e a conferência física.

§ 1º - Para efeitos de desembaraço alfandegário, os PCE são classificados em três faixas:

I - faixa verde - o desembaraço alfandegário será realizado apenas por meio de exame documental;

II - faixa amarela - o desembaraço alfandegário será realizado por meio de exame documental, em todos os casos, e de conferência física por amostragem; e

III - faixa vermelha - o desembaraço alfandegário exigirá, sempre, o exame documental e a conferência física.

§ 2º - A autorização do desembaraço alfandegário é materializada com o deferimento da licença de importação, a efetivação do registro de exportação ou por meio de formulários.

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