Legislação

Decreto 9.507, de 21/09/2018

Art. 12

Capítulo IV - DA REPACTUAÇÃO E REAJUSTE (Ir para)

  • Repactuação
Art. 12

- Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:

I - seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e

II - seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

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