Legislação

Decreto 9.507, de 21/09/2018

Art.

Capítulo II - DAS VEDAÇÕES (Ir para)

  • Vedação de caráter geral
Art. 5º

- É vedada a contratação, por órgão ou entidade de que trata o art. 1º, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que tenham relação de parentesco com:

I - detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou pela contratação; ou

II - autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade.

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