Legislação
Decreto 9.507, de 21/09/2018
Capítulo III - DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO CONTRATO (Ir para)
Art. 7º- É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos convocatórios que permitam:
I - a indexação de preços por índices gerais, nas hipóteses de alocação de mão de obra;
II - a caracterização do objeto como fornecimento de mão de obra;
III - a previsão de reembolso de salários pela contratante; e
IV - a pessoalidade e a subordinação direta dos empregados da contratada aos gestores da contratante.
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