Legislação
Decreto 9.549, de 31/10/2018
Capítulo V - DA ADMISSÃO, DA PROMOÇÃO E DA EXCLUSÃO DA ORDEM (Ir para)
Art. 14- A admissão, a promoção ou a exclusão de membro na Ordem Nacional Barão de Mauá serão feitas por ato dO Presidente da República, por meio de proposta do Chanceler, após manifestação favorável do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;