Legislação

Decreto 9.549, de 31/10/2018

Art. 17

Capítulo V - DA ADMISSÃO, DA PROMOÇÃO E DA EXCLUSÃO DA ORDEM (Ir para)

Art. 17

- Para que ocorra a promoção na Ordem Nacional Barão de Mauá da classe Comendador para a classe Grã-Cruz, serão observados os seguintes requisitos:

I - o interstício mínimo de dois anos na classe de Comendador;

II - a prestação de novas contribuições à indústria, ao comércio exterior e aos serviços do País; e

III - a existência de vaga na classe Grã-Cruz.

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