Legislação
Decreto 9.549, de 31/10/2018
Capítulo V - DA ADMISSÃO, DA PROMOÇÃO E DA EXCLUSÃO DA ORDEM (Ir para)
Art. 19- Poderá ser excluído da Ordem Nacional Barão de Mauá o membro condenado por sentença judicial transitada em julgado, nas seguintes hipóteses:
I - crime; ou
II - improbidade administrativa.
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