Legislação

Decreto 9.549, de 31/10/2018

Art. 20

Capítulo V - DA ADMISSÃO, DA PROMOÇÃO E DA EXCLUSÃO DA ORDEM (Ir para)

Art. 20

- As propostas de exclusão de membro da Ordem Nacional Barão de Mauá serão instruídas com documentação comprobatória e apresentadas ao Chanceler, que as submeterá ao Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá.

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