Legislação
Decreto 9.567, de 14/11/2018
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/11/2018; 197º da Independência e 130º da República. Rodrigo Maia - Aloysio Nunes Ferreira Filho
A República Federativa do Brasil
e
O Reino da Espanha,
Animados pelo desejo de atualizar as normas convencionais que regulamentam suas relações em matéria de Seguridade Social;
Considerando que o Convênio de Seguridade Social firmado entre os dois países em Madrid, em 16 de maio de 1991, já se encontra consideravelmente defasado à luz das relações bilaterais verificadas atualmente;
Reconhecendo que mudanças legislativas e constitucionais ocorridas em ambos os países ao longo dos últimos vinte anos implicaram em alterações importantes no trato da questão previdenciária;
Tendo em vista a recente assinatura e respectiva entrada em vigor da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social, firmada em Santiago do Chile em 10 de novembro de 2007; e
Constatando a necessidade de uniformização de procedimentos e de cobertura aos segurados entre os Estados Ibero-Americanos, bem como de buscar a redução dos custos administrativos e da ocorrência de fraudes ligadas ao uso indevido de direitos previstos em ambos os instrumentos;
Resolvem firmar o presente Acordo Complementar de Revisão do Convênio de Seguridade Social entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, nos seguintes termos:
Para os fins deste Acordo de Revisão, o termo [Convênio] refere-se ao Convênio de Seguridade Social firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, firmado em Madrid, em 16 de maio de 1991.
O Convênio aplicar-se-á:
1. por parte do Brasil, às legislações que regem o Regime Geral de Previdência Social, no que se refere as seguintes prestações:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) pensão por morte;
d) acidente de trabalho e doença profissional.
2. por parte da Espanha, à legislação relativa ao Regime Geral e Regimes Especiais do Sistema Espanhol de Seguridade Social, com exceção aos regimes especiais de funcionários públicos, civis e militares, no que se refere às seguintes prestações econômicas contributivas:
a) incapacidade permanente;
b) aposentadoria;
c) pensão por Morte e por sobrevivência;
d) acidente do trabalho e doença profissional.
Inclui-se no artigo 7 do Convênio o seguinte parágrafo 9:
Decreto 1.689, de 07/05/1995 ((Vigência em 01/12/1995). Convenção internacional. Seguridade social. Promulga o Convênio de Seguridade Social, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha, de 16/05/1991)O item B.2 do artigo 21 do Convênio passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto 1.689, de 07/05/1995 ((Vigência em 01/12/1995). Convenção internacional. Seguridade social. Promulga o Convênio de Seguridade Social, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha, de 16/05/1991.)Incluem-se no artigo 33 do Convênio os seguintes parágrafos:
Decreto 1.689, de 07/05/1995 ((Vigência em 01/12/1995). Convenção internacional. Seguridade social. Promulga o Convênio de Seguridade Social, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha, de 16/05/1991.)1. Ficam garantidos todos os direitos adquiridos com relação ao Convênio anterior, não se reconhecendo, a partir da entrada em vigor deste Acordo, nenhuma prestação que não esteja prevista no Artigo 2º, com exceção das que estiverem em trâmite na data de entrada em vigor.
2. Ficam derrogadas as demais disposições do Convênio e do respectivo Ajuste Administrativo não abrangidas pelo campo de aplicação material do Artigo 2º deste Acordo.
3. O presente Acordo estará sujeito ao cumprimento dos requisitos constitucionais de cada uma das Partes para a sua entrada em vigor. Para tal efeito, cada uma delas comunicará à outra o cumprimento de seus próprios requisitos.
4. O Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última notificação.
Feito em Madri, em 24 de junho de 2012, em espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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Garibaldi Alves Filho - Ministro da Previdência Social
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Fátima Báñez Garcia - Ministra do Emprego e Seguridade Social
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