Legislação
Decreto 9.570, de 20/11/2018
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º- O Ministério da Defesa tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Planejamento;
c) Assessoria Especial Militar;
d) Consultoria Jurídica;
e) Secretaria de Controle Interno; e
f) Instituto Pandiá Calógeras;
II - órgãos de assessoramento:
a) Conselho Militar de Defesa; e
b) Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
1. Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
2. Chefia de Operações Conjuntas:
2.1. Vice-Chefia de Operações Conjuntas;
2.2. Subchefia de Comando e Controle;
2.3. Subchefia de Inteligência de Defesa;
2.4. Subchefia de Operações; e
2.5. Subchefia de Operações de Paz;
3. Chefia de Assuntos Estratégicos:
3.1. Vice-Chefia de Assuntos Estratégicos;
3.2. Subchefia de Política e Estratégia;
3.3. Subchefia de Organismos Internacionais; e
3.4. Subchefia de Assuntos Internacionais; e
4. Chefia Logística e Mobilização:
4.1. Vice-Chefia de Logística e Mobilização;
4.2. Subchefia de Integração Logística;
4.3. Subchefia de Mobilização;
4.4. Subchefia de Coordenação de Logística e Mobilização; e
4.5. Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa;
III - órgão central de direção: Secretaria-Geral:
a) Gabinete do Secretário-Geral; e
b) Departamento do Programa Calha Norte;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Orçamento e Organização Institucional:
1. Departamento de Organização e Legislação;
2. Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças;
3. Departamento de Administração Interna;
4. Departamento de Engenharia e Serviços Gerais; e
5. Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação;
b) Secretaria de Produtos de Defesa:
1. Departamento de Produtos de Defesa;
2. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação;
3. Departamento de Promoção Comercial; e
4. Departamento de Financiamentos e Economia de Defesa;
c) Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto:
1. Departamento de Pessoal;
2. Departamento de Ensino;
3. Departamento de Saúde e Assistência Social; e
4. Departamento de Desporto Militar; e
d) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia:
1. Diretoria de Administração e Finanças;
2. Diretoria Técnica; e
3. Diretoria de Produtos;
V - órgãos de estudo, de assistência e de apoio:
a) Escola Superior de Guerra;
Decreto 10.806, de 23/09/2021, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/10/2021).Redação anterior: [a) Escola Superior de Guerra: Núcleo da Escola Superior de Guerra em Brasília;]
b) Escola Superior de Defesa;
Decreto 10.806, de 23/09/2021, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/10/2021).Redação anterior: [b) Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e]
c) Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e
Decreto 10.806, de 23/09/2021, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 01/10/2021).Redação anterior: [c) Hospital das Forças Armadas;]
d) Hospital das Forças Armadas;
Decreto 10.806, de 23/09/2021, art. 5º (acrescenta a alínea. Vigência em 01/10/2021).VI - órgão colegiado: Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam; e
VII - Forças Armadas:
a) Comando da Marinha;
b) Comando do Exército; e
c) Comando da Aeronáutica.
Parágrafo único - O Conselho Superior de Governança funcionará junto ao Ministério da Defesa, com a atribuição de deliberar sobre o planejamento estratégico setorial e sobre os projetos estratégicos de interesse da defesa, na forma definida em regulamento, e terá a seguinte composição:
I - Ministro de Estado da Defesa, que o presidirá;
II - Comandante da Marinha;
III - Comandante do Exército;
IV - Comandante da Aeronáutica;
V - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
VI - Secretário-Geral do Ministério da Defesa.
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