Legislação
Decreto 9.570, de 20/11/2018
Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 63- Ao Chefe do Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete:
I - assistir o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas em sua representação funcional;
II - secretariar as reuniões do Conselho Militar de Defesa;
III - secretariar as reuniões de coordenação das Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
IV - secretariar as reuniões do Comitê de Chefes de Estado-Maior de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar 97/1999; [[Lei Complementar 97/1999, art. 3º-A.]]
V - colaborar com o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas na preparação de pronunciamentos, palestras e documentos de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
VI - coordenar a gestão administrativa e orçamentária do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
VII - coordenar a atuação dos assessores, assistentes, ajudantes-de-ordens e auxiliares do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
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