Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 1026

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título V - DO CRIME DE FALSIDADE (Ir para)

  • Gerente de instituição financeira
Art. 1.026

- Responderão como coautores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou de assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome (Lei 8.383/1991, art. 64, caput):

I - falso;

II - de pessoa física ou jurídica inexistente; e

III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.

Parágrafo único - Fica facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a confirmação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ (Lei 8.383/1991, art. 64, parágrafo único).

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