Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Título VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Capítulo V - DAS INTIMAÇÕES OU DAS NOTIFICAÇÕES (Ir para)
Art. 1.037- As intimações ou as notificações de que trata este Regulamento serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas (Decreto-lei 5.844/1943, art. 200; e Decreto 70.235/1972, art. 23, § 2º):
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - na data do recebimento, quando por meio de via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, ou, se omitida, quinze dias, contados da data de expedição da intimação;
III - se por meio eletrônico:
a) quinze dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea [a]; ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; e
IV - quinze dias, contados da data de publicação ou a de afixação do edital, se este for o meio utilizado.
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