Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 1047

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo X - DO CONTROLE DE PROCESSOS E DECLARAÇÕES (Ir para)
Art. 1.047

- Os processos fiscais relativos a tributos e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, exceto quando se tratar de (Lei 9.250/1995, art. 38, caput, I ao III):

I - encaminhamento de recursos a órgão de julgamento;

II - restituições de autos aos órgãos de origem; e

III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.

§ 1º - Nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 9.250/1995, art. 38, § 1º).

§ 2º - Fica facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou ao seu mandatário (Lei 9.250/1995, art. 38, § 2º).

§ 3º - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa da União, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, do qual serão extraídas as cópias autenticadas ou as certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público (Lei 6.830/1980, art. 41, caput).

§ 4º - Por meio de requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, o processo administrativo poderá ser exibido em sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, hipótese em que o serventuário lavrará termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas (Lei 6.830/1980, art. 41, parágrafo único).

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