Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 117

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título VII - DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Capítulo IV - DO PRAZO DE RECOLHIMENTO (Ir para)
Seção II - DO ESPÓLIO E DA SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS (Ir para)
Art. 117

- O pagamento do imposto nas hipóteses de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista no art. 918. [[Decreto 9.580/2018, art. 918.]]

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