Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 120

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título VIII - DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (Ir para)

Capítulo I - DA INCIDÊNCIA (Ir para)
Art. 120

- Os rendimentos sujeitos à incidência mensal do imposto sobre a renda também integrarão a base de cálculo do referido imposto na declaração de ajuste anual e o imposto sobre a renda pago será deduzido do apurado nessa declaração (Lei 9.250/1995, art. 8º, caput, [I], e Lei 9.250/1995, art. 12, caput, V).

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