Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Título I - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)
Capítulo II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção VII - DOS SERVIDORES DE REPRESENTAÇÕES ESTRANGEIRAS E DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS (Ir para)
Art. 20- Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos do trabalho percebidos por (Lei 4.506/1964, art. 5º; e Lei 7.713/1988, art. 30):
I - servidores diplomáticos de governos estrangeiros;
II - servidores de organismos internacionais de que o País faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção; ou
III - servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no País, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado tratamento igual a brasileiros que ali exerçam funções idênticas.
§ 1º - As pessoas a que se refere este artigo serão consideradas como contribuintes não residentes em relação a outros rendimentos e ganhos de capital produzidos no País (Lei 4.506/1964, art. 5º, parágrafo único; Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, art. 34, promulgada pelo Decreto 56.435, de 08/06/1965; e CTN, art. 98).
§ 2º - A isenção de que tratam os incisos I e III do caput não se aplica aos rendimentos e aos ganhos de capital percebidos por servidores estrangeiros que tenham passado à condição de residente no País (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, art. 1º e art. 37, § 2º a § 4º, promulgada pelo Decreto 56.435/1965; e CTN, art. 98).
§ 3º - Os rendimentos e os ganhos de capital de que trata o § 2º serão tributados como aqueles de residentes, na forma prevista neste Regulamento.
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