Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Título II - DO DOMICÍLIO FISCAL (Ir para)
Capítulo I - DO DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA (Ir para)
Art. 26- Considera-se como domicílio tributário da pessoa física aquele eleito por ela, nos termos da legislação aplicável (CTN, art. 127).
§ 1º - Na falta de eleição, considera-se como domicílio a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade (CTN, art. 127, caput, I).
§ 2º - Considera-se como residência habitual o lugar em que a pessoa física tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la (Decreto-lei 5.844/1943, art. 171).
§ 3º - Na hipótese em que não couber a aplicação das regras estabelecidas no caput e no § 1º, será considerado como domicílio tributário o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou dos fatos que deram origem à obrigação (CTN, art. 127, § 1º).
§ 4º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto sobre a renda, hipótese em que será aplicado o disposto no § 3º (CTN, art. 127, § 2º).
§ 5º - O disposto no § 4º aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que a residência, a profissão e as atividades efetivas estiverem localizadas em local diferente daquele eleito como domicílio.
§ 6º - Na hipótese de pluralidade de residência no País, desde que não seja aplicável a esta hipótese o disposto no § 1º ao § 3º, caberá à autoridade competente fixá-la (Decreto-lei 5.844/1943, art. 171, § 2º e § 3º; e CTN, art. 127, caput, I).
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