Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Seção VI - DA CONSERVAÇÃO DE LIVROS E COMPROVANTES (Ir para)
Art. 278- A pessoa jurídica fica obrigada a conservar, em boa guarda, a escrituração, a correspondência e os demais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados (Decreto-lei 486/1969, art. 4º; e Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.194).
§ 1º - Na hipótese de extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, no prazo de quarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, e remeter cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de sua jurisdição (Decreto-lei 486/1969, art. 10, caput).
§ 2º - A legalização de novos livros ou fichas somente será providenciada depois de cumprido o disposto no § 1º (Decreto-lei 486/1969, art. 10, parágrafo único).
§ 3º - Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei 9.430/1996, art. 37).
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