Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 290
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção II - DO LUCRO BRUTO (Ir para)
Art. 290

- Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica (Decreto-lei 1.598/1977, art. 11, § 2º).

Parágrafo único - O lucro bruto corresponde à diferença entre a receita líquida, de que trata o § 1º do art. 208, e o custo dos bens e dos serviços vendidos, de que trata a Subseção III desta Seção (Lei 6.404/1976, art. 187, caput, II).

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