Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art.

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título I - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção I - DOS MENORES E DE OUTROS INCAPAZES (Ir para)
Art. 3º

- Os rendimentos e os ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei 4.506/1964, art. 1º; Decreto-lei 401, de 30/12/1968, art. 2º; Decreto-lei 1.301, de 31/12/1973, art. 3º; e Lei 7.713/1988, art. 2º).

§ 1º - O cumprimento das obrigações que incumbirem aos menores e aos incapazes será de responsabilidade (Decreto-lei 5.844, de 23/09/1943, art. 192, parágrafo único; e CTN, art. 134, caput, I e II):

I - de qualquer um dos pais;

II - do seu tutor;

III - do seu curador; ou

IV - do responsável por sua guarda.

§ 2º - Opcionalmente, os rendimentos e os ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite da primeira faixa da tabela progressiva anual, poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, hipótese em que aqueles serão considerados dependentes.

§ 3º - Na hipótese de menores ou de filhos incapazes que estejam sob a responsabilidade de um dos pais em decorrência de sentença judicial, a opção de declaração em conjunto somente poderá ser exercida por aquele que detiver a guarda.

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