Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 301
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção II - DO LUCRO BRUTO (Ir para)
Subseção III - DO CUSTO DE BENS OU SERVIÇOS (Ir para)
  • Custo de aquisição
Art. 301

- O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração (Decreto-lei 1.598/1977, art. 14).

§ 1º - O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou na importação (Decreto-lei 1.598/1977, art. 13).

§ 2º - Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.

§ 3º - Os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição.

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