Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 303
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção II - DO LUCRO BRUTO (Ir para)
Subseção III - DO CUSTO DE BENS OU SERVIÇOS (Ir para)
  • Quebras e perdas
Art. 303

- O custo será integrado pelo valor (Lei 4.506/1964, art. 46, caput, V e VI):

I - das quebras e das perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio; e

II - das quebras ou das perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:

a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;

b) por certificado de autoridade competente, nas hipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; e

c) por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

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