Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 389
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção IV - DA AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO (Ir para)
Subseção I - DA AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO DE ATIVO OU PASSIVO DA PESSOA JURÍDICA (Ir para)
  • Perda
Art. 389

- A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo somente poderá ser computada para fins de determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a redução no valor do ativo ou o aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou ao passivo (Lei 12.973/2014, art. 14, caput).

§ 1º - A perda a que se refere este artigo não será computada para fins de determinação do lucro real na hipótese de o valor realizado, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível (Lei 12.973/2014, art. 14, § 1º).

§ 2º - Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real (Lei 12.973/2014, art. 14, § 2º).

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