Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 391
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção IV - DA AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO (Ir para)
Subseção I - DA AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO DE ATIVO OU PASSIVO DA PESSOA JURÍDICA (Ir para)
  • Instrumentos financeiros: operações realizadas em mercados de liquidação futura sujeitos a ajustes de posições
Art. 391

- Para fins de avaliação a valor justo de instrumentos financeiros, na hipótese de operações realizadas em mercados de liquidação futura sujeitos a ajustes de posições, não se considera como hipótese de liquidação ou baixa o pagamento ou o recebimento de tais ajustes durante a vigência do contrato, e são aplicáveis a tais operações (Lei 12.973/2014, art. 63):

I - o disposto no art. 476, para as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

II - o disposto no art. 445, para as demais pessoas jurídicas.

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