Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 395
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção IV - DA AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO (Ir para)
Subseção III - DA AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO NA SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL (Ir para)
Art. 395

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará sobre o controle em subcontas de que tratam os art. 393 e art. 394 (Lei 12.973/2014, art. 19).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total