Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 397
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção V - DOS OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS (Ir para)
Subseção I - DAS RECEITAS E DAS DESPESAS FINANCEIRAS (Ir para)
  • Receitas
Art. 397

- Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos ou os lucros de aplicações financeiras de renda fixa ou variável, que tenham sido ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos de renda fixa com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem (Decreto-lei 1.598/1977, art. 17, caput; Lei 8.981/1995, art. 76, § 2º; e Lei 9.249/1995, art. 11, § 3º).

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