Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 399
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção V - DOS OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS (Ir para)
Subseção I - DAS RECEITAS E DAS DESPESAS FINANCEIRAS (Ir para)
Art. 399

- Os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem (Decreto-lei 1.598/1977, art. 17, § 1º, [a]).

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